Assinatura Digital Será Obrigatória Para SST
01 de Outubro de 2019 | Postagem realizada por : Greencross

Assinatura Digital Será Obrigatória Para SST

Conforme a publicação da Portaria nº 211 de 11/04/2019, a assinatura digital será obrigatória para SST a partir de 2021 e determina um prazo para adequação.

Alguns já fazem o uso da assinatura digital em seus documentos, e apesar de facilitar os processos, a maioria ainda não adquiriu este formato em sua clínica ou consultoria de saúde e segurança do trabalho em função do custo.

O que é a Assinatura Digital?

A assinatura digital serve para assinar qualquer documento eletrônico. Tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade. Com ela a sua empresa ou o seu departamento elimina o processo manual de coleta de assinaturas, a remessa física de documentos, o reconhecimento de firmas e a gestão de documentos físicos, simplificando os processos e agilizando substancialmente a formalização dos documentos.

O que diz a Portaria nº 211 de 11/04/2019?

A Portaria considera válido o uso da certificação digital, desde que estejam no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Confira a lista de documentos de SST que poderão adquirir a Assinatura Digital:

01 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
02 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – 
PPRA;
03 – Programa de Gerenciamento de Riscos – 
PGR;
04 – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – 
PCMAT;
05 – Programa de Proteção Respiratória – 
PPR;
06 – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
07 – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
08 – Análise Ergonômica do Trabalho – 
AET;
09 – Plano de Proteção Radiológica – PRR;
10 – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
11 – Certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
12 – Laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
13 – Demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Qual o prazo para a adesão da Assinatura Digital?

De acordo com o Art. 3º, a forma da assinatura, a guarda e a apresentação dos documentos é facultativa, por enquanto.

O prazo para adequação varia conforme o tipo de empresa:

01 – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais até Abril de 2024;
02 – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte até Abril de 2022;
03 – 2 (dois) anos, para as demais empresas até Abril de 2021.

O que muda para a SST até a chegada da obrigatoriedade?

Enquanto a obrigatoriedade não chega, você pode continuar trabalhando do mesmo modo que já vem sendo feito: documentos impressos e assinados e, os digitais, em qualquer formato.

Lembrando que o Art. 2º deixa explícito que, os documentos assinados devem ser guardados pelo período exigido na legislação própria, para a fiscalização das obrigações de segurança e saúde no trabalho. O Parágrafo Único complementa, os empregadores que optarem pela guarda de documentos devem manter os originais pelo período mencionado para, caso a Inspeção do Trabalho solicitar, possa ter acesso aos documentos físicos originais.

É importante salientar que a assinatura digital será obrigatória para SST nos documentos em PDF.

Conforme o trecho: “§ 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato “Portable Document Format” – PDF de qualidade padrão “PDF/A-1”, descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho”.

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Conforme a publicação da Portaria nº 211 de 11/04/2019, a assinatura digital será obrigatória para SST a partir de 2021 e determina um prazo para adequação.

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