Alguns já fazem o uso da
assinatura digital em seus documentos, e apesar de facilitar os processos, a
maioria ainda não adquiriu este formato em sua clínica ou consultoria de saúde e
segurança do trabalho em função do custo.
A assinatura
digital serve para assinar qualquer documento eletrônico. Tem validade jurídica
inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia
que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento
eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e
autenticidade. Com ela a sua empresa ou o seu departamento elimina o processo
manual de coleta de assinaturas, a remessa física de documentos, o
reconhecimento de firmas e a gestão de documentos físicos, simplificando os
processos e agilizando substancialmente a formalização dos documentos.
A Portaria
considera válido o uso da certificação digital, desde que estejam no padrão da
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Confira a lista
de documentos de SST que poderão adquirir a Assinatura Digital:
01 – Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
02 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
03 – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
04 – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção Civil – PCMAT;
05 – Programa de Proteção Respiratória – PPR;
06 – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
07 – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador
Rural – PGSSMTR;
08 – Análise Ergonômica do Trabalho – AET;
09 – Plano de Proteção Radiológica – PRR;
10 – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
11 – Certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas
Regulamentadoras;
12 – Laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a
exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
13 – Demais
documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1°
de maio de 1943.
De acordo com o
Art. 3º, a forma da assinatura, a guarda e a apresentação dos documentos é
facultativa, por enquanto.
O prazo para
adequação varia conforme o tipo de empresa:
01 – 5 (cinco)
anos, para microempresas e microempreendedores individuais até Abril de 2024;
02 – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte até Abril de 2022;
03 – 2 (dois) anos, para as demais empresas até Abril de 2021.
O que muda para
a SST até a chegada da obrigatoriedade?
Enquanto a
obrigatoriedade não chega, você pode continuar trabalhando do mesmo modo que já
vem sendo feito: documentos impressos e assinados e, os digitais, em qualquer
formato.
Lembrando que o
Art. 2º deixa explícito que, os documentos assinados devem ser guardados pelo
período exigido na legislação própria, para a fiscalização das obrigações de
segurança e saúde no trabalho. O Parágrafo Único complementa, os empregadores
que optarem pela guarda de documentos devem manter os originais pelo período
mencionado para, caso a Inspeção do Trabalho solicitar, possa ter acesso aos
documentos físicos originais.
É importante
salientar que a assinatura digital será obrigatória para SST nos documentos em
PDF.
Conforme o
trecho: “§ 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste
artigo deve ser apresentado no formato “Portable Document Format” – PDF de
qualidade padrão “PDF/A-1”, descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o
empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho”.